Curso de Regime Diferenciado de Contratação de Obras Públicas – RDC
Introdução
Este curso visa oferecer ao participante as informações sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, que implantou através da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 e do Decreto nº 7.581 de 11 de outubro de 2011, um novo modelo para as contratações públicas, estabelecendo procedimento licitatório com regras diversas daquelas previstas na lei nº 8.666/93 e na Lei nº 10.520/02, observando, porém, na maioria dos casos as normas estabelecidas na lei nº 8.666/93 que regem os contratos administrativos.
Inicialmente, o RDC estabeleceu procedimento licitatório aplicáveis exclusivamente aos megaeventos como a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e as obras de infraestrutura concernentes a serviços para os aeroportos que se encontram no limite estabelecido dentro do citado diploma legal. A sua aplicação foi estendida para as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (incluído pela Lei nº 12.688, de 2012), bem como para a realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (incluído pela Lei nº 12.745, de 2012) e dos sistemas públicos de ensino (incluído pela Lei nº 12.722, de 2012).
,Além de apontar um paralelo entre o RDC e o regime atual Lei nº 8.666/93, o curso de Regime Diferenciado de Contratação de Obras Públicas abordará, também, a contratação integrada, o orçamento sigiloso e a remuneração variável, entre outras.
A orientação foca tanto o ponto de vista do tomador do serviço – o administrador público responsável por qualquer das fases do processo licitatório - como o prestador ou fornecedor – que deve atender aos diversos requisitos da licitação.
O curso de Regime Diferenciado de Contratação de Obras Públicas abrange, ainda, de forma relevante e profunda, as obrigações, atribuições e responsabilidades do gestor, de forma a atingir os objetivos de uma excelente gestão contratual, tanto dos aspectos administrativos, financeiros, jurídicos, quanto dos aspectos técnicos.
Por fim, cumpre informar que o conteúdo do curso de Regime Diferenciado de Contratação de Obras Públicas será analisado à luz da posição do Tribunal de Contas da União, mediante apresentação de seus atos normativos, súmulas, acórdãos e decisões pertinentes ao tema, bem como, as determinações do CONFEA/CREA e CAUBR/CAUS.
O que você vai aprender
Tudo sobre o novo processo de licitação, Regime de Contratação Diferenciado – RDC, tanto do ponto de vista teórico/prático, quanto às cautelas a serem tomadas nas decisões e nas instruções dos respectivos processos com especial atenção aos aspectos administrativos, financeiros, jurídicos e técnicos.
Como você vai se beneficiar
- Análise dos aspectos técnicos, jurídicos e administrativos concernentes ao novo diploma legal, para obras e serviços de engenharia;
- Procedimentos, justificativas e cautelas a serem tomadas para a aplicação das decisões corretas e para a instrução dos processos;
- Desenhar um comparativo entre o RDC e o regime da Lei nº 8.666/93;
- Possibilidade de troca de informações e experiências com profissionais da área;
- Debates dos temas objeto do evento com palestrante com vasta experiência na matéria;
- Compromisso científico da comissão organizadora nas necessidades específicas da Administração Pública;
- Profissionalismo, pontualidade, compromisso pedagógico e corpo docente diferenciado;
- Destaques quanto as recomendações do TCU
- Observâncias ao Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013.
Público alvo
O curso de Regime de Contratação Diferenciada de Obras Públicas se destina aos Profissionais do sistema CONFEA/CREA e CAUBR/CAUS, servidores públicos, integrantes de comissões de licitação, advogados, assessores jurídicos, procuradores, profissionais que atuam nos departamentos de: elaboração de editais e de seus documentos afins, controle e gerenciamento de contratos, agentes envolvidos no planejamento e processamento de documentos técnicos, administrativos e jurídicos para a licitação de obras e serviços de engenharia.
Carga horária
24 horas
Modalidade
Online ao vivo
CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS BÁSICAS
- Conceitos e normatização prevista no ordenamento jurídico:
- Qual a estrutura hierárquica das normas do sistema jurídico e técnico?
- Qual a normatização prevista no ordenamento jurídico no que concerne ao regular exercício da profissão (Confea/Crea e Cau/Caus)?
- Peculiaridades da regulação das atividades dos profissionais ligados ao sistema Confea/Crea e Cau/Caus:
- Quais as atividades e atribuições inerentes à pessoa física e jurídica, no exercício da profissão?
- O que se entende por profissional legalmente habilitado na área da engenharia, arquitetura e agronomia?
- O que se entende por exercício ilegal da profissão e quando ocorre?
- Como diferenciar o profissional habilitado (fiscal de obra ou serviço, etc.) do responsável técnico?
- Qual a validade jurídica dos trabalhos executados por profissionais ligados ao Confea/Crea e Caus/Caus?
CONSIDERAÇÕES GERAIS DO RDC
- Finalidade, âmbito de aplicação e definições:
- Qual o objetivo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC?
- O RDC pode ser utilizado para licitar e contratar qualquer objeto?
- Quais os objetos que podem ser licitados e contratados pelo RDC?
- O emprego do RDC é obrigatório?
- Deverá constar de forma expressa no instrumento convocatório a opção pelo emprego do RDC?
- Quais as definições a serem observada na utilização do RDC?
- O que se entende por contratação integrada no RDC?
- Princípios, normas e vedações:
- Quais os princípios gerais do RDC?
- No caso de contratações a serem realizadas com base no RDC, quais as normas que devem ser respeitadas?
- Quais os impedimentos à participação em uma licitação regida pelo RDC?
- Projetos e orçamento:
- Como desenvolver o anteprojeto fundamentado na análise do estudo preliminar de arquitetura nos levantamentos físicos, técnicos, legais, financeiros, econômicos e sociais, principalmente para a contratação integrada?
- Quais os documentos técnicos obrigatórios que devem constar do anteprojeto quando a obra é licitada sob o regime de contratação integrada pelo RDC?
- É permitido na apresentação de anteprojeto de engenharia projetos com metodologia diferenciada de execução? Quando?
- O que se entende por projeto básico e projeto executivo? Qual a diferença entre eles?
- Quais os projetos indispensáveis para licitação de obras regidas pelo RDC? E no caso do emprego do regime de contratação integrada?
- O projeto executivo poderá ser executado concomitantemente com a execução das obras e serviços, quando utilizado o RDC? Em que situações?
- Qual o nível de precisão do orçamento quando do emprego do regime de contratação integrada? E no caso dos demais regimes quando do emprego do RDC?
- É obrigatório a Administração elaborar o orçamento estimativo na fase interna da licitação?
- O que se entende por sigilo do orçamento nas contratações pelo RDC?
- No caso de orçamento estimativo sigiloso o detalhamento das etapas, atividades, serviços e demais informações necessárias para a elaboração das propostas devem ser divulgadas, quando utilizado o RDC?
- O sigilo do orçamento é obrigatório em todas as contratações do RDC? Quando não se aplica o sigilo do orçamento?
- Em que fase do procedimento licitatório o orçamento será divulgado, quando utilizado o RDC?
- É possível, nas licitações não submetidas ao RDC, optar por manter o sigilo do orçamento?
- Observâncias ao Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013.
INOVAÇÕES DO RDC
- Modalidades e regimes de licitação:
- A questão das modalidades de licitação no RDC. Houve alguma inovação?
- No caso de execução indireta de obras e serviços de engenharia quais são os regimes que podem ser admitidos, quando utilizado o RDC? Quais os regimes eleitos como preferenciais?
- Qual a implicação do projeto executivo na execução de obras e serviços de engenharia para qual foi utilizado o RDC, qualquer que seja o regime?
- No regime de contratação integrada, quando utilizado o RDC, quais as novidades e os benefícios?
- Qual o critério de julgamento obrigatório na contratação integrada, quando adotado o RDC?
- Na contratação integrada, o projeto básico é obrigatório para a realização de licitação?
- Na contratação integrada é a vedada a formalização de termos aditivos? Existem exceções? Caso positivo, quais são?
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
- Atos preparatórios:
- Deverá ser justificada a adoção do RDC?
- Qual é a ordem das fases que deverá ser observado, quando utilizado o RDC?
- É possível inverter as fases da Fase Interna? Quando e como?
- A inversão de fases deve ser justificada?
- É necessário dispor de projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, quando do emprego do RDC?
- Publicidade do instrumento convocatório:
- Os requisitos de publicidade são atrelados às modalidades de licitação ou aos regimes de licitação quando adotado o RDC?
- Quais os prazos mínimos para apresentação das propostas?
- Como deve ser feita a divulgação de licitações?
- Como proceder numa eventual alteração do instrumento convocatório?
- Instrumento Convocatório:
- Como definir o objeto no instrumento convocatório, quando adotado o RDC?
- Quando o orçamento estimativo se torna público, caso seja utilizado o RDC?
- A licitação sempre deverá ser sob a forma eletrônica? É admissível a forma presencial, quando utilizado o RDC?
- Quais os modos de disputa que podem ser adotados, quando empregado o RDC? O que se entende por disputa aberta, fechada e combinada? Como elas devem ser conduzidas?
- O que se entende por lances intermediários e reinício da disputa aberta? Quais as regras condicionantes?
- Quais os critérios de julgamento previstos no RDC e quando devem ser empregados?
- Como estabelecer no Instrumento Convocatório os critérios de desclassificação por inexequibilidade? Como funciona na prática?
- Como proceder ao julgamento da proposta de preços quando o regime for o de menor preço unitário ou de contratação por tarefa, quando utilizado o RDC?
- Como proceder ao julgamento da proposta de preços quando o regime for o de empreitada por preço global ou de empreitada integral, quando utilizado o RDC?
- Como proceder a negociação de condições mais vantajosas quando a proposta estiver acima do orçamento estimativo?
- Quais os critérios de desempate previstos no RDC?
- Quais os requisitos de habilitação conforme o art. 14 da Lei 12.462/11? Quais as inovações e as observações que devem ser seguidos?
- Quem deve apresentar os documentos referentes à habilitação? E no caso de inversão de fases?
- Quais os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica?
- A empregabilidade de índices contábeis para a qualificação econômica é facultativa? No caso do emprego dos mesmos como incluí-los no Instrumento Convocatório?
- O que se entende por “Qualificação Técnica”? E qual a sua subdivisão?
- Quais as exigências a serem solicitadas nos atestados de capacitação técnico-operacional? Existe limite legal para solicitar quantidades, prazos e outros elementos nos atestados de capacitação técnico-operacional?
- Têm cabimento à soma do conteúdo dos atestados e/ou declarações de capacidade técnica-operacional? Caso positivo, quando e como?
- Pode-se solicitar, na capacitação técnico-profissional, quantidades mínimas e/ou prazos máximos?
- É lícito solicitar que a proponente deva apresentar mais de um atestado e/ou declaração de capacidade técnica? Ou, limitar o número de atestados e/ou declarações de capacidade técnica?
- Na prática quais as cautelas que a Administração deve ter na análise dos atestados ou declarações de capacidade técnica apresentadas nas licitações?
- O atestado de capacidade técnica tem prazo de validade?
- O que preceitua o inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal?
- É admissível na licitação, regida pelo RDC, o consórcio de empresas? Quais as condições a serem observadas?
- Os proponentes podem recorrer dos atos de julgamento da proposta e da habilitação? Quando e sob que forma?
EXECUÇÃO DO CONTRATO
- Contrato Administrativo
- Qual o conceito de Contrato Administrativo?
- O que se entende por contrato de fornecimento? O que envolve o referido contrato? E o que se entende por contrato de empreitada de obra? E por contrato de prestação de serviços, no caso do RDC?
- Qual a diferença entre contrato e instrumento de contrato?
- Qual o regime jurídico dos contratos administrativos, no caso do RDC?
- É possível a contratação de mais de uma empresa, quando utilizado o RDC?
- Quais as prerrogativas da Administração – cláusulas exorbitantes ou cláusulas derrogatórias ou administrativas?
- O que se entende por Fato do Príncipe? E pela Teoria da Imprevisão?
- O que se entende por remuneração variável, quando empregado o RDC?
- Quais as cláusulas essenciais do art. 55 da Lei nº 8.666/93?
- É obrigatória à formalização do contrato, no caso do RDC?
- Quais os procedimentos para a convocação e assinatura do contrato, no caso do RDC? E o prazo?
- Quais as obrigações e direitos do Contratante e do Contratado?
- O que integra o preâmbulo do contrato? O corpo do contrato? E o encerramento do contrato.
- Quais as cautelas que a contratada deve ter com os empregados, em termos de medicina e segurança do trabalho?
- Deve-se exigir a garantia de manutenção e a garantia adicional? Quando?
- O que se entende por alteração unilateral do contrato administrativo? E por alteração consensual?
- É permitida a mudança de regime durante a execução da obra?
- O que é alteração contratual por acréscimos e por supressões? Possibilidades e limites?
- O que se entende por alteração quantitativa e qualitativa? Quais os limites?
- É possível a subcontratação? A subcontratação deve estar prevista no instrumento convocatório e no contrato? Existe limite para subcontratar? Caso positivo, qual é o limite?
- O subcontratado deve apresentar documentação concernente à habilitação? Quais e quando?
- O que se entende por prazo de execução do objeto? Quando pode ser prorrogado o prazo de execução? A prorrogação pode implicar em reequilíbrio econômico-financeiro?
- O que se entende por prazo de vigência? O que é prazo de vigência expirado? E prazo de vigência indeterminado?
- Podem ser aplicadas penalidades? É obrigatório ou facultativo?
- Quais os graus de penalidades à serem aplicadas ao contratado? Qual sua abrangência?
- O que se entende por extinção do contrato? Quais os tipos de rescisão? O gestor pode solicitar a extinção do contrato?
- Quando e quais as providências que se deve tomar para proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro?
- O que é reajustamento de preços?
- O que é e quando se aplica a revisão ou realinhamento de preços?
- TCU – orientações, determinações, súmulas, decisões e acórdãos.
- Observâncias ao Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013.
-
Prof. Esp. Rolf Dieter Oskar F. Bräunert
Horários
Período da manhã: 8h às 12h
Período da tarde: 14h às 18h
O que está incluso
Apostila Digital em PDF (disponibilizada por e-mail aos participantes em até 24 horas da data de início do curso)
Certificado de Participação digital (atentar a correta grafia do seu nome na lista presença que circulará no primeiro dia de curso)
Informações gerais
O programa tem duração de 24 horas, distribuídas em 6 períodos de 4 horas cada.
O evento será realizado à distância e transmitido ao vivo pela internet.
O link de acesso à sala de aula virtual será enviado por email até 1 hora antes da transmissão oficial.
O conteúdo será exibido ao vivo em apresentação única.
Caso não consiga participar do evento ao vivo, em parte ou todo, será possível acessar à gravação pelo período de 30 dias.
Você poderá participar a partir de qualquer computador conectado à rede e poderá interagir em tempo real, através do chat.
Gravação e compartilhamento do conteúdo
Fica terminantemente proibido, sob pena da Lei, a gravação e o compartilhamento das aulas, em vídeo, áudio ou fotografia, no todo ou em partes, por qualquer meio, salvo quando houver prévia e expressa autorização dos organizadores.
Observações
Na hipótese de quórum insuficiente, impossibilidade de comparecimento do professor, imprevistos ou motivos de força maior, a AEA Educação Continuada se reserva ao direito de cancelar ou reagendar o curso programado visando preservar o melhor interesse de todos;
Em caso de cancelamento, a AEA Educação Continuada avisará a todos os inscritos (através de e-mail), e devolverá integralmente os valores pagos pela inscrição;
O inscrito poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição, via e-mail, até 10 (dez) dias antes do início do curso. Neste caso, os valores pagos serão devolvidos;
Em todos os casos, recomendamos a leitura atenta, e integral, do Contrato de Adesão aceito no ato da efetivação da inscrição online.